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AGÊNCIA CBIC

14/05/2015

Cobrança do ITBI em debate

Fernando Magalhães, especialista em direito imobiliário e sócio do escritório Magalhães, Silva & Viana %u2013 Sociedade de Advogados (ana lúcia de magalhães/divulgação)

Redução da alíquota do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis para 2,5% depende agora de decisão da Câmara Municipal

Augusto Pio

O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), que é de competência municipal, volta mais uma vez ao debate público, devido à revogação da liminar que proibia a prefeitura de aumentar sua alíquota de 2,5% para 3%. Com a decisão do órgão especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a expectativa é de acréscimo de R$ 50 milhões na arrecadação da PBH, uma vez que o pagamento do ITBI é condição necessária para o registro em cartório da transferência do imóvel.

Mas essa alíquota de 3% ainda pode ser alterada. Especialista em direito imobiliário e sócio do escritório Magalhães, Silva & Viana — Sociedade de Advogados, Fernando Magalhães diz que poderá haver novas ações judiciais relacionadas ao tema. Enquanto isso, tramita na Câmara Municipal um projeto de lei que pode reduzir a alíquota do ITBI novamente para 2,5%.

Para o advogado, as dificuldades que existem em torno do imposto vão além das atuais discussões. Fernando faz uma crítica, inicialmente, à metodologia para o cálculo do ITBI. "Para se chegar ao total do imposto, o comprador deve apresentar uma declaração junto ao fisco municipal, informando o valor da transação imobiliária pretendida. No entanto, se a autoridade fiscal entender que o preço declarado não reflete a realidade de mercado, poderá arbitrar outro valor para a fixação da base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual de 3%. A própria Lei Municipal 5.492/88, disciplinadora do ITBI, peca em seu elevado grau de subjetividade nos critérios de avaliação dos bens imóveis", ressalta o especialista.

Fernando esclarece que, hoje, os critérios definidos no ITBI dispõem que o valor do imóvel é determinado pela administração tributária por meio de avaliação feita a partir de elementos que constam no cadastro imobiliário em conjunto com aspectos como o zoneamento urbano, as características da região, do terreno e da construção, os valores aferidos no mercado imobiliário, entre outros.

De acordo com o advogado, a lei permite ao órgão arrecadatório agir com ampla discricionariedade na fixação da base de cálculo do imposto, o que vai de encontro aos princípios constitucionais de limitação ao poder de tributação dos entes estatais. "Para a válida e correta apuração do valor de mercado das transações imobiliárias sujeitas ao ITBI, o cadastro imobiliário, que é guardado a sete chaves pelo poder público municipal, haveria de ser de amplo e irrestrito acesso a todos os cidadãos de Belo Horizonte."

Assim, seria facilitada a realização de estudos e avaliações de mercado por institutos de pesquisa independentes, cujos resultados serviriam para a formatação de plantas genéricas de valores de mercado dos imóveis de Belo Horizonte, a ser instituídas por leis aprovadas pela Câmara Municipal. Com isso, poderiam ser estabelecidas as bases de cálculo do ITBI, eliminando os riscos de supervalorização dos imóveis pelo poder público no momento da cobrança do tributo. Outro fator importante é que todo cidadão tem direito de requerer a revisão administrativa e judicial do valor do ITBI, sempre amparado por orientação especializada./ Estado de Minas

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