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AGÊNCIA CBIC

24/11/2022

Câmara dos Deputados aprova alteração na responsabilidade de sócios em dívidas de empresas

A Câmara dos Deputados aprovou o PL 3401/2008 , que trata da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do texto já aprovado pela Casa em 2014. O substitutivo do Senado Federal foi rejeitado pelos deputados. A matéria segue para a sanção da Presidência da República, que terá prazo de 15 dias úteis para sanção ou veto.

O texto aprovado disciplina a desconsideração da personalidade jurídica para fins de estender obrigação da pessoa jurídica a seu membro, instituidor, sócio ou administrador. Além disso, o disposto no texto fica aplicado às decisões ou atos judiciais de quaisquer dos órgãos do Poder Judiciário que imputarem responsabilidade direta, em caráter solidário ou subsidiário a membros, a instituidores, a sócios ou a administradores pelas obrigações da pessoa jurídica.

A parte postulante da desconsideração da personalidade jurídica deverá indicar, em requerimento, quais os atos praticados pelos sócios, ou administradores que motivariam a responsabilização dos mesmos, referentes às obrigações da pessoa jurídica. Em caso de descumprimento da indicação citada, será indeferida liminarmente o pleito pelo juiz.

A matéria prevê ainda o direito de contraditório em juízo e o exercício da ampla defesa, anteriormente da possibilidade de ser decretada a responsabilidade dos membros, dos instituidores, dos sócios ou dos administradores por obrigações da pessoa jurídica. Com isso, o juiz, ao receber a petição, instaurará o incidente e os membros, instituidores, sócios ou administradores serão citados, intimados, para se defenderem no prazo de 15 dias, sendo facultada a produção de provas.

Se várias pessoas físicas forem eventualmente atingidas, os autos permanecerão em cartório, e o prazo de defesa para cada um deles contar-se-á a partir da respectiva citação. Nota-se que o juiz não poderá decretar de ofício a desconsideração da personalidade jurídica e só poderá decretar a desconsideração, ouvido o Ministério Público e nos casos expressamente previstos em lei, sendo vedada a sua aplicação por analogia ou interpretação extensiva.

Além disso, o juiz não poderá decretar a desconsideração da personalidade jurídica antes de facultar à pessoa jurídica a oportunidade de satisfazer a obrigação, em dinheiro, ou indicar os meios pelos quais a execução possa ser assegurada. Com isso, a mera insuficiência patrimonial para o pagamento de obrigações contraídas pela pessoa jurídica não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, quando ausentes os pressupostos legais.

Os efeitos da decretação de desconsideração da personalidade jurídica não atingirão os bens particulares de membro, de instituidor, de sócio ou de administrador que não tenha praticado ato abusivo da personalidade em detrimento dos credores da pessoa jurídica e em proveito próprio.

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