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AGÊNCIA CBIC

22/01/2014

Pauta fiscal, “habite-se” e quitação do ISS

Artigo publicada nesta quarta-feira (22) no jornal Valor, de autoria do advogado Alexandre Navarro, do Sinduscon-SP, destaca a questão do atrelamento da emissão de habite-se à comprovação de quitação do ISS da obra. De acordo com o artigo, “o atrelamento do habite-se à comprovação de quitação do ISS da obra (inciso I, do art. 83), além de configurar uma sanção tributária indireta, reprovável em sua totalidade igualmente pelo CTN e pela CF/88, implica na criação por vias tortas de um imposto devido pelo proprietário ou incorporador (pelo responsável pela obra, em síntese), sem qualquer embasamento legal, uma vez que o ISS incide apenas sobre o valor dos serviços efetivamente prestados por terceiros na obra. Mesmo no contexto jurídico original não havia qualquer correlação com a pauta fiscal, pois a base cálculo sempre foi o preço do serviço, somente se aplicando o chamado ‘corrente na praça’ se não houvesse preço ou se fosse desconhecido (parágrafo 2º. do art. 53).” E conclui: Nada mais justifica a continuidade da existência desses dois institutos jurídicos retrógrados em nossa sociedade, sendo chegada a hora de expurga-las do mundo, pois inconcebível sua durabilidade dentro do ordenamento vigente, sob todas as óticas possíveis de análise. Para acessar a íntegra do artigo, clique aqui.

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