Setor da construção estimula entidades a criarem Câmaras de Mediação nos estados para dar credibilidade ao sistema
Oficialmente instituída pela Lei Federal 13.140/2015 (Lei de Mediação), em vigor desde o último mês de dezembro, e reforçada no último mês de março pela Lei 13.105/2015, que criou o novo Código de Processo Civil, incentivando as partes a buscar solução pacífica para os seus embates, a mediação de conflitos vem avançando no País. O objetivo é mudar a atual cultura judicialista nacional, em que todas as questões precisam necessariamente passar pelo Judiciário para serem resolvidas no Brasil. A mediação é uma alternativa à solução de conflitos, o que não significa necessariamente o acordo que, mal feito, pode desencadear outros enfrentamentos. Para o presidente do Conselho Jurídico da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CONJUR/CBIC), José Carlos Gama, a nova lei é um estímulo para que o setor se antecipe e comece a formar Câmaras de Mediação, dando credibilidade nacional ao sistema.
Uma das justificativas à defesa dessa ação é a estimativa de que até o final deste ano o País atinja 207 milhões de brasileiros (IBGE) e 110 milhões de processos na Justiça do Trabalho, segundo Francisco Maia, presidente da Comissão de Conciliação e Arbitragem da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e presidente do Conselho Jurídico do Secovi-MG (CMI/Secovi-MG). É como se todos os brasileiros estivessem demandando, já que geralmente são necessárias duas pessoas para cada processo, ressalta Francisco Maia, defensor da mediação. É preciso lembrar que um juiz recebe, em um ano, cerca de um processo por hora no Brasil. A cada cinco segundos é distribuída uma nova ação na Justiça brasileira. Na média, o juiz teria 17 minutos para analisar cada um desses processos por ano, completa Maia. O mais grave é que as empresas gastaram em 2015 cerca de R$ 124 bilhões com ações judiciais. O que significa, 2% do PIB, diz. Isso, segundo ele, reforça o sentimento generalizado de que é preciso buscar algo que não o judiciário, lembrando, no entanto, que é ele quem garante a eficácia da solução mediada.
A mediação é uma atividade técnica exercida por uma pessoa imparcial que tenha a confiança das partes e seja capaz, no sentido jurídico, de auxiliá-las a identificar ou desenvolver soluções consensuais de maneira consciente e voluntária para o impasse, que possa ser resolvida por meio do diálogo. É permitida em toda matéria que admita reconciliação, transação ou acordo, sendo melhor indicada para os casos em que se deseja que as relações entre as partes envolvidas restem preservadas após a resolução do conflito, menciona Raul Amaral, sócio gestor da Área de Direito Civil e Regulatório da R.Amaral Advogados.
Dois grandes ganhos gerados pela mediação são a diminuição de custos e a redução do tempo médio de resolução de conflitos. Além disso, a mediação também permite aos participantes controlarem os procedimentos, uma vez que a decisão de iniciar ou pôr fim à mediação cabe aos envolvidos; mantém a confidencialidade do conflito, prevista na lei, e é um meio flexível e informal.
Segundo Carlos Del Mar, advogado e membro dos Conselhos Jurídicos do Sinduscon-SP (Sindicato da Construção) e do Secovi-SP (Sindicato da Habitação), na mediação, o mediador não decide nada. Ele aproxima as partes. O objetivo é o acordo. A mediação apoia a construção do consenso. O mediador tem habilidade para propor soluções para o problema. Como ele é técnico, já faz um filtro, destaca. O advogado lembra que o litígio é ruim para todos. Uma ação judicial demora de oito a dez anos.
Mediação no setor da construção
No caso do setor da construção, especificamente do mercado imobiliário, segundo Francisco Maia, a mediação pode ser aplicada em conflitos, por exemplo, na relação de vizinhança, entre construtoras e vizinhos; relações societárias de construtoras; relações contratuais das construtoras e incorporadoras com os seus clientes ou fornecedores; relações comerciais entre construtoras e imobiliárias; relações condominiais; problemas com fornecedores e prestadores de serviços, e divergências contratuais e de entrega e manutenção de obras.
Em São Paulo, segundo Francisco Maia, algumas construtoras já estão utilizando mediadores para treinar seus funcionários com técnicas de negociação com clientes e fornecedores. Além disso, segundo Maia, o Secovi-SP aprovou no último dia 6 de julho a implementação de um projeto de conciliação condominial, elaborado pela Comissão de Conciliação e Arbitragem, também presidida por ele, que deve ser implementado já a partir da próxima semana. A mediação extrajudicial pode ser prevista em cláusula contratual. A seguir, quadro com o modelo de cláusula de mediação, como requisito prévio à promoção da ação judicial. Dissemine você também a importância da mediação de conflitos e da instituição de Câmara de Mediação em seu Estado, alternativas eficazes para a solução de possíveis impasses judiciais de empresas associadas.
Modelo de cláusula de mediação, como requisito prévio à promoção de ação judicial:
No caso de qualquer disputa oriunda do presente Contrato ou com esteção.
§ 1º. A realização da primeira reunião de Mediação deverá ser realizada dentro do prazo de 30 a 45 dias, contado a partir da data de entrega do convite pela Parte interessada à outra Parte.
§ 2º. A Mediação será realizada na sede da Câmara Nacional de Mediação e Arbitragem dos Profissionais Liberais, com endereço na Av. Dom Luís, n.º 500, Sala 1830, Aldeota, Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará.
§ 3º. O mediador será escolhido pelas Partes dentre aqueles que compõem uma lista fornecida pela Câmara, e na falta de consenso, o mediador será nomeado pelo Presidente da Câmara.
§ 4º. Caso a Parte convidada não compareça à primeira reunião da mediação, estará sujeita ao pagamento de multa equivalente a 2% do preço do imóvel, conforme previsto no Contrato.
§ 5º. Se a disputa não tiver sido solucionada por Mediação a Parte interessada poderá recorrer ao Poder Judiciário para requerer as medidas que entenda pertinentes.