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AGÊNCIA CBIC

25/10/2017

LEI Nº 13.496 de 24 de outubro de 2017

Publicada hoje (25/10/2017) a Lei 13.496/2017 que institui o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

O Programa beneficia pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial e as submetidas ao Regime Especial de Tributação (RET) instituído pela Lei 10.931/2004 e abrange débitos de natureza tributária e também os não tributários, vencidos até a data de 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Lei, desde que o requerimento seja efetuado no prazo de até 31 de outubro de 2017.

O PERT poderá liquidar os débitos de que trata a lei mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

I – pagamento em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a possibilidade de pagamento em espécie de eventual saldo remanescente em até sessenta prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista;

II – pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

  1. a) da primeira à décima segunda prestação – 0,4%
  2. b) da décima terceira à vigésima quarta prestação – 0,5%
  3. c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação – 0,6%
  4. d) da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas;

III – pagamento em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:

  1. a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
  2. b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
  3. c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, e cada parcela será calculada com base no valor correspondente a 1% (um por cento) da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, e não poderá ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada;

IV – pagamento em espécie de, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da dívida consolidada em vinte e quatro prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Para os débitos no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional há ainda o benefício de redução de 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

Por fim, o valor mínimo para cada prestação mensal dos parcelamentos não poderão ser inferior a R$ 200,00 quando o devedor for pessoa física e de R$ 1.000,00 quando o devedor for pessoa jurídica não optante do Simples Nacional.

Há promessa do governo de que o prazo de até 31 de outubro de 2017 seja prorrogado em razão do período exíguo de tempo para adesão ao programa, no entanto, até que essa providência seja tomada, importante frisar que o prazo definido na lei é de até 31 de outubro de 2017.

Fonte: Diário Oficial da União publicado em 25/10/2017.

Link: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=25/10/2017&jornal=1&pagina=2&totalArquivos=96

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