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AGÊNCIA CBIC

01/07/2019

Entrevista: Construção avalia dois anos de Reforma Trabalhista e revisão das NRs

Além de uma profunda modificação nas relações do trabalho no país, o grande mérito da nova legislação trabalhista foi buscar maior segurança jurídica entre o capital e o trabalho, por meio do incentivo e da valorização das negociações coletivas de trabalho.

Em entrevista exclusiva ao CBIC Hoje+, o consultor da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), Clóvis Carvalho, aborda questões referentes à reforma trabalhista e à decisão do governo federal de revisar as normas regulamentadoras, no sentido de simplificar as obrigações.

Sobre a reforma trabalhista, Clóvis Queiroz destacas que, nesses  quase dois anos de vigência, a queda no número de ações na Justiça do Trabalho foi de 34%, passando de 2.630.522 em 2017 para 1.726.009 em 2018, segundo dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Já sobre as Normas Regulamentadoras, Queiroz considera oportuna a proposta do governo federal de revisá-las, no sentido de simplificar obrigações, sem que, com isso, seja diminuída a segurança do trabalhador.

Confira alguns trechos da entrevista, a seguir:

 

CBIC Hoje+: Com a nova legislação trabalhista, em vigor desde novembro de 2017, quais foram os avanços obtidos no mercado de trabalho?

Clóvis Queiroz: A publicação da Lei nº 13.467/17, popularmente conhecida como “Reforma Trabalhista”, resultou a mais ampla modificação nas relações do trabalho nacional desde a promulgação da própria Consolidação das Leis do Trabalho, pelo presidente Getúlio Vargas no ano de 1943. Seu grande mérito foi buscar maior segurança jurídica entre o capital e o trabalho, por meio do incentivo e da valorização das negociações coletivas de trabalho. Também, regulamentou situações já praticadas pelo mercado, como um maior fracionamento das férias anuais e a redução do período de descanso intrajornada, que antes era permitido somente com a autorização prévia do antigo Ministério do Trabalho. Outro ponto muito relevante para o setor produtivo foi certamente a regulamentação do uso dos serviços terceirizados, com a possibilidade do seu uso amplo e irrestrito. Portanto, a Reforma Trabalhista ocasionou uma profunda modificação nas relações do trabalho no Brasil, colocando o nosso país em patamares mais próximos de países com regras mais flexíveis de mercado de trabalho.

C.H.+: No primeiro momento, houve uma queda sensível no número de ações na Justiça do Trabalho. Essa queda permanece? É possível afirmar que, com a reforma trabalhista, houve e há mais diálogo e menos conflito?

C.Q.: De acordo com os dados divulgados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), o número de reclamações trabalhistas ajuizadas nas varas de primeira instância ao longo do ano de 2018 (1.726.009) caiu 34% em relação ao ano de 2017 (2.630.522). No meu entender, dois fatores contribuem fortemente para essa queda. O primeiro, é o fato do autor da ação passar a ter que arcar com os honorários de sucumbência do advogado da outra parte, de não conseguir provar as alegações contidas na ação. Essa nova regra, inibe aventuras jurídicas, amplamente praticadas anteriormente, não havendo nenhuma restrição as alegações contidas nas reclamações trabalhistas, podendo o autor, pedir qualquer coisa, sem que com isso lhe fosse imputada qualquer responsabilidade. A segunda, é o fato da Reforma Trabalhista ter privilegiado também mecanismos de composição de conflitos (acordos extrajudiciais) fora da Justiça do Trabalho. Contudo, vale destacar que no mesmo período da análise anterior (jan-dez) houve um aumento de 15,6% de processos que chegaram ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Enquanto que no ano de 2017 foram recebidos 278.755 processos por esse Tribunal, no ano de 2018 foram 322.831.

C.H.+: Quais os dados atuais sobre processos na Justiça do Trabalho?

C.Q.: De acordo com os dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST), referentes aos meses de janeiro a maio de 2019, foram protocolizadas na primeira instância 760.368 reclamações trabalhistas, um aumento de 11,46% em relação ao mesmo período em 2018 (682.133).

C.H.+: Como o senhor avalia o posicionamento da Organização Internacional do Trabalho (OIT) quanto à conformidade da Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista)?

C.Q.: As denúncias feitas por centrais sindicais brasileiras quanto à inconformidade da Lei nº 13.467/17 sempre foram infundadas. Veja, enquanto o projeto de lei encontrava-se em tramitação no Congresso Nacional, já havia denúncia na Organização Internacional do Trabalho (OIT), sem mesmo ter tido qualquer mudança legal. Depois, quando da publicação da lei, mas, antes de entrar em vigor em novembro 2017, também encaminharam novas denúncias. Por fim, apenas cinco meses da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, igualmente registraram reclamações junto ao organismo internacional. Isso fez com que o Brasil figurasse primeiramente na lista longa (40 países) e posteriormente na lista curta (24 países) da OIT em 2018. Isso tudo, sem que houvesse qualquer fato real de que o país tivesse infringido qualquer princípio contido na Convenção 98 (Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e Negociação Coletiva), que foi o instrumento internacional indicado pelas centrais sindicais do país. De forma repetida, no ano de 2019, as mesmas alegações foram feitas pelas entidades de trabalhadores perante a OIT e, novamente, sem qualquer evidência fática de prejuízo aos trabalhadores brasileiros, o país foi incluído das listas daquele organismo internacional. Todavia, diferentemente do ano de 2018, onde o governo não tinha dados técnicos para mostrar, neste ano todas as informações necessárias para a defesa da legitimidade da Reforma Trabalhista, inclusive com análises estatísticas, foram suficientes para convencer os peritos da Comissão de Aplicação de Normas da OIT de que o país está sim no caminho certo.

C.H.+: Para o senhor, a Reforma Trabalhista respeita a Convenção 98 da OIT ao promover a negociação coletiva?

C.Q.: A Reforma Trabalhista, ao meu ver, não só respeita, como incentiva e fortalece as negociações coletivas de trabalho. A Lei nº 13.467/17 nos seus artigos 611-A e 611-B exemplifica tudo o que pode ser negociado e determina claramente aquilo que não pode ser objeto de negociação, ou melhor, aquilo que não pode ser negociado a patamares inferiores o que está regulado em lei. Todos os direitos contidos na Constituição Federal não podem ser suprimidos pela negociação coletiva, isso traz uma enorme segurança jurídica, do ponto de vista do trabalhador brasileiro, quando da negociação coletiva.

C.H.+: Qual a sua avaliação  sobre a decisão do governo federal de rever todas as Normas Regulamentadoras (NRs) de segurança e saúde no trabalho do país e o impacto para o setor da construção?

C.Q.: O setor da Indústria da Construção, como todos os demais setores econômicos, acredita ser muito oportuna a proposta do governo federal de revisar todas as Normas Regulamentadoras, no sentido de simplificar obrigações, sem que, com isso, seja diminuída a segurança do trabalhador. Esse enfoque foi, inclusive, noticiado pelo próprio secretário Especial de Previdência e Trabalho, Rogério Marinho. A expectativa para esse segundo semestre de 2019 é que sejam iniciadas as discussões das NRs 07 (PCMSO); 09 (PPRA); NR 15 (Insalubridade) Anexo 3 (Calor), e 17 (Ergonomia). Além da continuidade das discussões da NR 24 (Conforto no local de trabalho) e a publicação do texto da nova NR 01 (Requisitos Gerais).

C.H.+: O senhor concorda com o governo de que a redução do número de NRs vai melhorar a produtividade

C.Q.: A proposta de revisão apresentada pelo governo não necessariamente leva à redução das Normas Regulamentadoras. É possível que a NR 02, que trata da inspeção prévia, deixe de existir, ou mesmo seja incorporada em outra NR. Mas esse é um caso muito específico, uma vez que essa norma já há muitos anos encontra-se em desuso. Também é possível que ao longo das revisões das NRs 07, 09 e 17 possa surgir uma proposta que remeta a uma consolidação dessas obrigações, vindo a se criar uma NR com um olhar mais voltado para a gestão da segurança e saúde do trabalho. Todavia, a proposta colocada à mesa pelo Ministério da Economia é uma revisão pura e simples dos textos normativos hoje vigentes. Certamente, entidades de empregadores, como também de trabalhadores, não se furtarão em sentar à mesa com a representação do governo a fim de debater um texto normativo que busque atender o anseio de todos, certamente não na sua totalidade, mas que seja um normativo condizente com o momento e a realidade brasileira. Vale lembrar que, no caso de não encontrar um consenso nas negociações entre as três representações (governo, trabalhadores e empregadores), caberá ao governo arbitrar o texto que ele entender o mais adequado.

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