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AGÊNCIA CBIC

10/10/2017

Entenda a Reforma Trabalhista

O Congresso Nacional aprovou reforma trabalhista modernizando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). As novas normas entrarão em vigor a partir do mês de novembro. A CBIC divulgará nesta seção as mudanças na legislação para que tanto o empregador quanto o trabalhador possam preparar-se para o novo momento das relações de trabalho no Brasil. O estudo foi preparado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

ÔNUS DA PROVA

  • Situação antes da nova lei: A CLT dispunha que a prova das alegações incumbia à parte que as fizesse (art. 818). O TST interpretando este dispositivo, e, por vezes, utilizando as disposições da legislação processual civil (art. 373 do CPC por exemplo), consolidou entendimentos específicos quanto a alguns temas (ônus da prova na equiparação salarial, na dispensa, no controle de jornada, nas horas extras, entre outros).
  • O que diz a nova lei: Reproduz em grande parte o que dispõe a legislação processual ivil, estabelecendo que o ônus da prova incumbe: i) ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ii) ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Essa decisão deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido, o que não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil (art. 818 da CLT).

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – PEDIDO E DESISTÊNCIA

  • Situação antes da nova lei: A CLT estabelecia que a reclamação trabalhista poderia ser escrita ou verbal, e, sendo escrita, deveria conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante (art. 840). Não havia previsão legal específica na legislação trabalhista para a desistência da ação, mas se aplicava a legislação processual civil (art. 485, §§ 4º e 5º), segundo a qual oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
  • O que diz a nova lei: Mantém a regra atual, inclusive no que se refere à possibilidade do jus postulandi, mas estabelece que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de o pedido ser julgado extinto sem resolução do mérito. Ainda incorpora a regra de que, oferecida a contestação, mesmo que eletronicamente, o reclamante não poderá sem o consentimento do reclamado desistir da ação (art. 840 e 841, §3º da CLT).

PREPOSTO

  • Situação antes da nova lei: A CLT dispõe que é facultado ao empregador fazer-se substituir em audiência pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente (art. 843, §1º). O TST consolidou entendimento na Súmula n. 377 de que, exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deveria ser necessariamente empregado do reclamado.
  • O que diz a nova lei: Mantém a regra de que é facultado ao empregador fazer-se substituir em audiência pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, mas acrescenta expressamente que o preposto não precisa ser empregado (art. 843, §1º, da CLT).

EFEITOS DO NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE E DO RECLAMADO EM AUDIÊNCIA

  • Situação antes da nova lei: A CLT prevê que o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (art. 844, caput). Na Súmula n. 122 o TST consolidou entendimento de que o reclamado, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é considerado revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.
  • O que diz a nova lei: Ratifica que o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Todavia, destaca que, na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas relativas ao processo de conhecimento, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável, sendo o seu pagamento condição para a propositura de nova demanda. Também destaca que a revelia não importa em confissão da matéria de fato se: I – havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV – as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contesta- ção e os documentos eventualmente apresentados (art. 844 da CLT)

Clique aqui para acessar a íntegra dos Estudos de Relações do Trabalho – Modernização Trabalhista – Lei 13.467, de 13 de julho de 2017 – Panorama Anterior e Posterior à Aprovação.

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